quarta-feira, 17 de novembro de 2010

O novo contrato de trabalho rural por pequeno prazo

O novo contrato de trabalho rural por pequeno prazo

Zéu Palmeira Sobrinho[1]

Atendendo a um apelo da cúpula da CONTAG (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura), o Governo Federal editou a Medida Provisória 410, no último dia 29 de dezembro, e criou a figura do contrato de trabalhador rural por pequeno prazo. Para se enquadrar na nova modalidade contratual, prevista agora no art. 14-A, da Lei do Trabalho Rural (Lei 5.889/73), o empregado deve ser contratado necessariamente por produtor rural pessoa física e para o exercício de atividades de natureza temporária. 
Trata-se de um contrato por prazo determinado, cuja duração máxima não poderá exceder de dois meses, dentro do período de um ano, sob pena de ser convertido automaticamente em contrato por tempo indeterminado.
A maior inovação trazida pela MP 410/2007 consiste em dispensar o empregador rural de registrar o referido contrato na carteira de trabalho e previdência social (CTPS) do trabalhador ou em Livro ou Ficha de Registro de Empregados, embora estabelecendo a obrigatoriedade de que o mencionado pacto seja formalizado por escrito para fins de comprovação perante os órgãos de fiscalização trabalhista.
A MP 410/2007 estabelece, ainda, que o trabalhador contratado por pequeno prazo será integrado automaticamente ao regime geral de previdência a partir do momento em que o seu empregador incluí-lo na relação da GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social).
O empregador desincumbirá do ônus de comprovar a existência de contrato de trabalho rural por pequeno prazo ao apresentar o contrato por escrito e demonstrar que o trabalhador foi incluído na relação constante da GFIP enviada à CEF (Caixa Econômica Federal).
Um detalhe importante da medida governamental é a de que todos os direitos trabalhistas serão calculados diariamente e pagos ao empregado mediante recibo. A MP 410/2007 não explicita, mas no recibo devem ser especificadas as parcelas e os respectivos valores e períodos, sob pena de pagamento complessivo, o que é considerado ilegal pela Súmula 91, do TST.
Em resumo, são requisitos do contrato de trabalho rural por pequeno prazo:
O empregador produtor rural pessoa física;
A atividade de natureza temporária;
A duração máxima do contrato de dois meses, dentro do período de um ano;
O contrato escrito, sendo facultativa a sua anotação em CTPS do trabalhador ou em Livro ou Ficha de Registro de Empregados;
Parcelas trabalhistas calculadas diariamente e quitadas imediatamente contra recibo no qual estejam especificados os direitos e os respectivos valores e períodos.

O Governo Federal, sem qualquer prévio debate com a sociedade, editou a MP 410/2007 sob o argumento de que precisava incluir os trabalhadores rurais de pequeno prazo no regime de Previdência. A razão apresentada é pouco convincente, haja vista que não é a exigência da CTPS anotada que impede os trabalhadores rurais de desfrutarem da proteção previdenciária ou de fazerem jus ao FGTS.
Não demorará a aparecer quem diga que a medida atende ao trabalhador que não deseja “sujar” a sua CTPS com a anotação de contratos de curtíssimo tempo. Se este fosse o objetivo, o que não parece, então mais razoável e eficaz seria que o chefe do executivo tomasse as medidas necessárias para estender urgentemente a estabilidade no emprego, sem prejuízo da promoção de políticas econômicas que coíbam a alta rotatividade de mão-de-obra.
A medida veio num momento delicado em que há a necessidade de se aperfeiçoar os mecanismos de combate ao trabalho em condições degradante e à sonegação de direitos. Sob este último aspecto, a MP tende a facilitar a fraude, eis que a CTPS é uma forma de concentrar em um mesmo documento todas as informações sobre a vida funcional do trabalhador. Menosprezar a força probatória de tal documento pode estimular a irregular contratação de um trabalhador, por exemplo, que se encontra em gozo de auxílio-doença, ou que esteja recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez.
Há também a possibilidade de que tais contratações envolvam os trabalhadores que se encontram recebendo, por exemplo, cotas de seguro-desemprego. Não é incomum na prática precarizante o obreiro ser contratado e abrir mão da assinatura da sua CTPS por medo de perder os benefícios sociais pagos pelo governo, p. ex. bolsa família, ou mesmo ver frustrado o direito futuro de gozar de uma aposentadoria como segurado especial[2] ou de um benefício previsto no Estatuto do idoso.[3]
Em suma, a medida governamental, além de desvalorizar um instrumento simbólico das relações de trabalho formal no Brasil, sinaliza para o desmantelamento das poucas e frágeis exigências que são representativas para a defesa do trabalhador e para o combate à sonegação de direitos.





[1] O Autor é juiz do trabalho, doutor em ciências sociais e professor da UFPB.
[2] Para o trabalhador rural ter direito a aposentadoria como segurado especial a legislação exige que a atividade obreira se restrinja à economia familiar (art. 11, VII, c/c art.39, I, da Lei 8.213/1990).
[3] O  art. 34, do Estatuto do Idoso (Lei 10741/2003) disciplina: “art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.”

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