sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

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Lula indica Delaíde Alves Arantes para o TST
Ver autoresPOR RODRIGO HAIDAR
Delaíde Alves Arantes - Divulgação

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva indicou, nesta quinta-feira (9/12), a advogada Delaíde Alves Miranda Arantes para o cargo de ministra do Tribunal Superior do Trabalho. A advogada goiana era a única mulher na lista elaborada pela Ordem dos Advogados do Brasil para a vaga. Se passar pela sabatina e aprovação do Senado, Delaíde Arantes será a sexta mulher na atual composição do TST.
Delaíde é mulher do ex-deputado federal Aldo Arantes (PCdoB) e tem bom trânsito no governo petista. Trata-se de uma das advogadas trabalhistas mais respeitadas de Goiás. É presidente do Instituto Goiano de Direito do Trabalho, vice-presidente da Associação Brasileira de Mulheres de Carreiras Jurídicas em Goiás e foi secretária-geral da seccional goiana da OAB.
A advogada, que contou com o apoio do diretor-tesoureiro do Conselho Federal da OAB, Miguel Cançado, que também é goiano, havia ficado em sexto lugar na lista enviada pela OAB ao TST. Na Corte trabalhista, obteve 21 votos e figurou em segundo lugar na lista enviada ao Palácio do Planalto.
O advogado paulista Luís Carlos Moro, considerado favorito até então, estava em primeiro lugar, com os votos de 24 dos 26 ministros presentes à sessão que definiu a lista. O outro advogado que figurou entre os nomes submetidos ao presidente Lula foi Adriano Costa Avelino. 
A escolhida exerce a advocacia trabalhista há 30 anos. É especialista em Direito Processual do Trabalho pela Universidade Federal de Goiás, professora da PUC goiana e autora do livro O Trabalho Doméstico.
Já a escolha do 11º ministro do Supremo Tribunal Federal continua em suspense. Havia a expectativa de que o presidente indicaria seu preferido também nesta quinta-feira, o que não aconteceu. Em Brasília, o Advogado Geral da União, Luís Inácio Adams, é dado como certo para a vaga aberta com a aposentadoria do ministro Eros Grau. 
O presidente Lula, contudo, já deu indícios de que poderia deixar a escolha para a presidente eleita Dilma Roussef. Na avaliação de ministros, se isso acontecer, a corrida para a cadeira da mais alta Corte de Justiça do país começará do zero, depois de 1º de janeiro. De qualquer forma, a escolha do novo ministro já se tornou tema de interesse nacional, que vai muito além das fronteiras do próprio STF ou do Judiciário. Nunca antes neste país uma vaga de ministro do Supremo foi tão disputada e seu preenchimento tão comentado.

RODRIGO HAIDAR é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Decisão do TST: entes de cooperação com a Administração

Em relação aos entes de cooperação com a Administração Pública:

O 1º Setor é o Estado, o 2º o Mercado, o 3º as ONGs e o 4º setor é a atividade informal (camelôs, criminalidade, pirataria etc.). Quando uma ONG coopera com o Estado, ela é chamada de ente de cooperação.

Os entes de cooperação estão fora da administração, só funcionam cooperando com o Estado. São também chamados de entes paraestatais, é aquilo que está ao lado do Estado.

São pessoas jurídicas de direito privado. Eles não têm fins lucrativos. O objetivo não é o lucro.

Pessoa jurídica de direito privado.
São entes que colaboram com a administração pública.
São chamados de paraestatais, já que estão ao lado do Estado, estão fora, não pertencem à administração pública.
Não têm fins lucrativos.
Prestam serviços que não são exclusivos do Estado. Não prestam serviços públicos.
Prestam serviços sociais, de assistência, de fomento.

 Serviço Social Autônomo
Também chamado de sistema “S”: Sesc; Senai, Sebrae, Sesi, etc.
Tais instituições servem para fomentar as diversas categorias profissionais.
Pode aparecer com treinamento, lazer, assistência médica, etc. A ideia é incentivar as categorias profissionais.
Enquanto pessoa jurídica de direito privado, pode ser constituído com natureza de fundação, cooperativa ou associação.
Celebra um convênio com o Estado, em troca, recebe um benefício chamado de parafiscalidade.

Parafiscalidade:

Competência tributária: aptidão para instituir tributo. Indelegável.
Capacidade tributária: aptidão para cobrar tributo. Delegável.

Parafiscalidade é a delegação da capacidade tributária; delegação de cobrar tributo.
Portanto, o serviço social autônomo tem a capacidade de cobrar tributo.
Normalmente está embutido em algum outro tributo, ocorrendo o repasse.
Cobram contribuição.
Podem receber recursos orçamentários.
Como há dinheiro público, controle pelo tribunal de contas.

Art. 1º da lei 8.666: estão sujeitos à lei de licitação os entes controlados direta ou indiretamente pelo poder público.

Portanto, estão sujeitos à licitação, já que são controlados pelo poder público (controle pelo tribunal de contas). Entretanto, o TCU decidiu que podem seguir o procedimento simplificado de licitação.

Regime de pessoal:
Empregado, regido pela CLT.
Nas demais regras, segue o regime privado. Apenas o controle pelo TCU e a licitação são regras especiais. Não tem privilégios processuais ou tributários.

Competência:
Justiça Estadual.



Contratação de pessoal do SESI não pode sofrer restrições

Por maioria de votos, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a ação do Ministério Público do Trabalho do Rio Grande Norte que pretendia impor restrições ao processo de seleção de empregados do SESI (Serviço Social da Indústria).

O MPT queria que a Justiça determinasse ao SESI o cumprimento das regras e princípios de contratação dirigidos exclusivamente à administração pública, contidos no artigo 37 da Constituição Federal, em especial o concurso público.

Apesar de reconhecer que o SESI (como os serviços sociais autônomos) não integra a Administração Pública, Direta ou Indireta, o MPT chamou a atenção para o fato de que essas organizações são mantidas por contribuições parafiscais.

O Tribunal do Trabalho potiguar (21ª Região) reformou a sentença de origem e deu provimento parcial ao recurso do Ministério Público. Concordou que a norma do concurso público não se aplicava aos serviços sociais autônomos e que o SESI tinha direito de estabelecer suas próprias regras de contratação de pessoal.

No entanto, o Regional condenou o SESI a observar os princípios dos artigos 3º e 37 da Constituição, como a obediência à ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso; nas contratações emergenciais, não exceder o tempo estritamente necessário à realização de processo seletivo de caráter objetivo; previsão de reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência, nos termos da legislação; e vedação de atos discriminatórios. 

A relatora do recurso de revista do SESI, juíza convocada Maria Doralice Novaes, considerou correta a decisão do TRT e negou provimento ao apelo. Para a juíza, os princípios descritos pelo Regional devem pautar a atuação de qualquer empregador no que diz respeito à contratação de pessoal, pois isso significa a observância do princípio isonômico de que trata o artigo 5º, “caput”, da Constituição Federal.

Durante o julgamento na Turma, o juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo divergiu da relatora. Segundo o juiz, na prática, a decisão do TRT impõe à empresa a necessidade de respeitar os ditames do artigo 37 da CF. Ou seja, a tese regional, ainda que não explicitamente assumida, tenta fazer incidir as normas desse dispositivo aos procedimentos do SESI na hora da contratação dos funcionários.

Na avaliação do juiz Flavio Sirangelo, se o SESI não está submetido aos ditames do artigo 37 da CF destinado à administração pública (questão sobre a qual não há controvérsia), tem liberdade para estabelecer seus próprios regulamentos disciplinando a admissão de pessoal.

Ainda de acordo com o juiz convocado, eventuais irregularidades quanto à contratação de empregados podem ser reprimidas por legislações específicas. Assim, o entendimento do Regional acabou por desrespeitar o artigo 37 da CF na medida em que impôs normas da administração pública à iniciativa privada.

Ao final do julgamento, prevaleceu a opinião da divergência com o voto do presidente da Turma, ministro Pedro Paulo Manus. O ministro esclareceu que os serviços sociais não são entidades vinculadas ao Estado, e sim entidades privadas, logo não estão submetidas a regras destinadas à administração pública. O ministro Manus gostou da analogia feita pelo advogado do SESI com os sindicatos, que também recebem contribuições parafiscais, devem prestar contas, porém não estão obrigados a seguir às normas do artigo 37 da Constituição. (RR-142500-83.2008.5.21.0007) 

Estabilização dos efeitos do ato administrativo ilegal - Prof. Fernanda Marinela