quinta-feira, 11 de novembro de 2010

O voto de qualidade e o impasse no STF


Num dos julgamentos que mais atraíram a atenção da sociedade nos últimos tempos, o Supremo Tribunal Federal (STF) ficou preso num impasse. Cinco ministros se pronunciaram pela validade da aplicação da Lei da Ficha Limpa para as eleições de 2010 e cinco foram contra. Como a 11ª vaga da Corte está aberta, a sessão foi suspensa sem que nenhuma decisão fosse proclamada.
Uma questão que nos chamou a atenção foi o fato de o presidente da Corte não ter se valido do voto de qualidade para concluir o julgamento. Mesmo existindo outros dispositivos no regimento do STF que solucionam situações de empate, nenhum se aplicava à hipótese, já que não se debatia a constitucionalidade material da norma, mas a mera possibilidade de a Lei da Ficha Limpa incidir, ou não, nas eleições de 2010.
Apesar de num primeiro momento soar estranha, a previsão de votos de qualidade, tanto no Brasil como no exterior, é mais comum do que parece, não existindo motivo para perplexidade. Em primeiro lugar, é falsa a premissa de que o uso do mecanismo implica duplo voto. Tecnicamente, há apenas uma regra de solução de empate, a qual determina que prevalece a tese sustentada pela corrente da qual faz parte o presidente.
Em âmbito externo, a Corte Internacional de Justiça e a Corte Interamericana de Direitos Humanos são exemplos de colegiados que adotam o mecanismo. Como o Brasil é signatário dos tratados que estabeleceram ambas as Cortes, a conclusão de que o uso do voto de qualidade pelo presidente do Supremo seria inconstitucional levaria à nulidade das normas contidas nos referidos tratados. De forma análoga, na Itália, salvo em matéria criminal, a Corte Constitucional se vale do critério. No país, pode-se citar o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e os conselhos de contribuintes.
Contudo, nem sempre se recorre ao voto de qualidade para se solucionar votações empatadas. Na Suprema Corte dos Estados Unidos, por tradição, a decisão do tribunal inferior fica valendo para o caso concreto sem, contudo, se firmar como precedente. Trata-se de norma que não decorre da regra one person, one vote, a qual foi adotada em decisões do tribunal que asseguraram a divisão dos distritos legislativos com um número aproximado de eleitores. Apenas foi o critério definido e seguido ao longo dos anos. Basta dizer que os EUA são signatários dos tratados que criaram as Cortes da Organização das Nações Unidas (ONU) e da Organização dos Estados Americanos (OEA), que adotam o mecanismo.
O impasse verificado na apreciação da validade da Lei da Ficha Limpa, ademais, coroa uma lista de episódios em que o STF teve que suspender julgamentos por falta de quorum. Isso ocorreu, por exemplo, em  3/8/09, numa das sessões em que se debateu a recepção da lei que instituiu o monopólio dos serviços postais. O ministro Menezes Direito declarou-se impedido. Verificado o empate, o julgamento foi suspenso. O impasse apenas foi solucionado com o reajuste do voto do ministro Carlos Britto, que aderiu à tese da corrente que entendeu válido o monopólio da ECT para cartas.
No mês seguinte, num caso que tratava da imputação do crime de apropriação indébita a um parlamentar, o tribunal, mais uma vez, se dividiu. Uma corrente concluiu pela atipicidade da conduta e, logo, pela absolvição do réu. A outra reconheceu o crime, mas entendeu que estava prescrito. Em razão do falecimento do ministro Direito, a Corte suspendeu o julgamento e apenas o retomou após a posse do ministro Dias Toffoli.
Desse modo, foi justamente a inexistência de uma regra que permitisse concluir o julgamento de determinadas questões com votação empatada que levou o STF, em dezembro passado, a incorporar o voto de qualidade ao regimento. Ademais, a opção pela regra decorreu da falta de alternativa satisfatória. A solução adotada pela Corte Suprema dos EUA não solucionaria todas as situações de impasse, já que nos processos de controle concentrado, em geral, não existem decisões de cortes inferiores. Além disso, nem todos os incidentes que devem ser resolvidos envolvem questões constitucionais, as quais demandam a maioria absoluta dos votos.
É prudente e necessário que os membros do STF defendam com afinco as suas posições. Porém, estão todos submetidos ao império da lei, o que, em nome da estabilidade e da segurança jurídica, impõe que cumpram as regras de julgamento do tribunal, ainda que isso acarrete a tomada de decisões impopulares. Não há espaço para discricionariedade nesse ponto. É o que os americanos denominam de responsabilidade institucional. É que, como uma vez afirmou o ministro Sepúlveda Pertence, a República impõe sacrifícios.
Flávio Jardim
Mestre em direito pela Universidade de Boston e advogado inscrito na OAB-DF e da Appellate Division (3rd Department) do Estado de Nova York (EUA)
Paulo Paiva
Professor assistente de direito constitucional do Instituto de Direito Público (IDP)

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