quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

TAC e fiscalização pelo MTE - Decisão do TST

                O Ministério Público do Trabalho, órgão do Ministério Público da União, tem como funções institucionais a defesa da ordem jurídica, dos direitos sociais e individual indisponíveis, bem como do regime democrático. No exercício de suas funções, tem poder de firmar Termos de Ajustamento de Conduta com os descumpridores da legislação laboral, como o fito de que se adequem às disposições da lei, prevenindo uma futura ação civil pública, em homenagem à segunda onda renovatória do processo sugerida por Bryant Garth e Mauro Cappelletti.

                De outro lado, essa mesma proteção aos trabalhadores é exercida por meio da fiscalização pelo Ministério do Trabalho, que tem o poder-dever de, em encontrando irregularidades, elaborar autos de infração, quando do descumprimento da lei.

                A problemática, entretanto, envolve saber se na vigência do Termo de Ajuste de Conduta, poderia o Ministério do Trabalho, por meios de seus fiscais, autuar a empresa.

                O TST recentemente decidiu no seguinte sentido:

“Ajuste de conduta com o Ministério Público não evita fiscalização da DRT

O Termo de Ajuste de Conduta (TAC) realizado com o Ministério Público, com prazo acordado para as contratações necessárias ao preenchimento da cota de empregados deficientes físicos exigida por lei, não impediu que a Owens – Illinois do Brasil S.A. evitasse na Justiça a fiscalização e autuação da Delegacia Regional do Trabalho na empresa.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso que tentava impedir a fiscalização da DRT enquanto durasse o prazo determinado pelo TAC. De acordo com os ministros, o termo de ajuste não interfere na atuação dos auditores do trabalho, pois apenas evitaria a interposição de “eventual ação civil pública pelo Ministério Público”.

Alvo de autuação da DRT, devido ao não atendimento da cota de deficientes físicos prevista no art. 93 da Lei 8.213/91, a empresa impetrou mandado de segurança na Justiça do Trabalho com o objetivo de invalidar os atos dos auditores.

No julgamento do processo, a 80ª Vara do Trabalho de São Paulo acatou o mandado de segurança, levando em conta que o prazo de ajuste de conduta de dois anos, prorrogáveis para mais dois anos, ainda estava em vigor.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP), que acatou recurso da União, entendeu que no caso “são cominações (penalidades) independentes, ou seja, se a DRT aplicar multa à empresa por descumprimento de uma norma trabalhista, não fica o Ministério Público coibido de ingressar com a ação civil pública”. Da mesma forma, a DRT não fica impedida de multar as empresas pelo fato de o Ministério Público ter assinado um ajustamento de conduta.

Por último, a empresa recorreu ao TST. A ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, relatora na Terceira Turma do TST, destacou que a fiscalização do Ministério do Trabalho é garantida pelo artigo 36, § 5º, do Decreto nº 3.298/99 e que “não é afetada, tampouco obstaculizada, por eventuais compromissos firmados apenas entre a entidade fiscalizada e demais instituições destinadas à tutela dos direitos dos trabalhadores”.

Para a ministra, em razão da proximidade de objetivos entre as duas instituições, nada impede que empregadores firmem termos de ajuste de conduta com o Ministério Público com a participação do Ministério do Trabalho.

No entanto, de acordo com o processo, “não houve participação da MTE no termo de ajuste de conduta firmado. Logo, aludido TAC não obriga, tampouco limita a atuação dos auditores-fiscais do trabalho.” (RR - 89500-45.2006.5.02.0080)”

No mesmo sentido, parece ter sido o Enunciado 55 da 1ª Jornada da ANAMATRA, in verbis:

“TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA – ALCANCE. A celebração de TAC não importa em remissão dos atos de infração anteriores, os quais têm justa sanção pecuniária como resposta às irregularidades trabalhistas constatadas pela DRT.”

                Porém, para Raimundo Simão de Melo “assinado um termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público do Trabalho, a posterior atuação do Ministério do Trabalho somente é válida em relação a questões não abrangidas pelo ajuste, sob pena de tornar-se inócua e sem qualquer valor a atuação do parquet, que é um órgão independente funcionalmente(...)”.

                O tema merece maior aprofundamento para que se chegue a uma conclusão segura.

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